Decreto 54-A/97

Aprova, para ratificação, a Convenção sobre a Importação Temporária

Artigo 23.º

EM VIGOR
1 - Qualquer diferendo entre duas ou mais Partes Contratantes sobre a interpretação ou a aplicação da presente Convenção será resolvido, na medida do possível, por via de negociação directa entre as referidas Partes. 2 - Qualquer diferendo que não seja solucionado através de negociação directa será submetido pelas partes em litígio ao comité de gestão, que o examinará e fará recomendações para obter a respectiva resolução. 3 - As partes em litígio podem antecipadamente acordar em aceitar as recomendações do comité de gestão. Assinatura, ratificação e adesão