Artigo 23.º
EM VIGOR1 - Qualquer diferendo entre duas ou mais Partes Contratantes sobre a interpretação ou a aplicação da presente Convenção será resolvido, na medida do possível, por via de negociação directa entre as referidas Partes.
2 - Qualquer diferendo que não seja solucionado através de negociação directa será submetido pelas partes em litígio ao comité de gestão, que o examinará e fará recomendações para obter a respectiva resolução.
3 - As partes em litígio podem antecipadamente acordar em aceitar as recomendações do comité de gestão.
Assinatura, ratificação e adesão