Decreto 54-A/97

Aprova, para ratificação, a Convenção sobre a Importação Temporária

Artigo 6.º

EM VIGOR
1 - A verificação e o desalfandegamento, na importação e na reexportação, das mercadorias que vão ser ou foram apresentadas ou utilizadas numa manifestação são efectuados, em todos os casos em que tal seja possível e oportuno, no local dessa manifestação. 2 - Cada Parte Contratante desenvolverá esforços, sempre que o considere adequado, tendo em conta a importância da manifestação, para abrir, durante um período razoável, uma estância aduaneira no local da manifestação organizada no seu território.