Artigo 8.º
EM VIGORNa sua entrada em vigor, o presente anexo revoga e substitui, nos termos do artigo 27.º da presente Convenção, a Convenção Aduaneira Relativa à Importação Temporária de Material Profissional, Bruxelas, 8 de Junho de 1961, nas relações entre as Partes Contratantes que aceitaram o presente anexo e que são Partes Contratantes na referida Convenção.
APÊNDICE I
Equipamento de imprensa, de radiodifusão e de televisão
Lista ilustrativa
A - Equipamento de imprensa, tal como:
- Computadores pessoais;
- Telecopiadoras;
- Máquinas de escrever;
- Câmaras de todos os tipos (de filmar e electrónicas);
- Aparelhos de transmissão, gravação ou reprodução de som ou de imagens (magnetofones, magnetoscópios, leitores vídeo, microfones, mesas de mistura, colunas acústicas);
- Suportes de som ou de imagem, gravados ou não;
- Instrumentos e aparelhos de medição e de controlo técnico (oscilógrafos, sistemas de controlo dos magnetofones e dos magnetoscópios, multímetros, estojos e caixas de ferramentas, vectorescópios, geradores de sinais vídeo, etc.);
- Equipamento de iluminação (projectores, transformadores, tripés);
- Acessórios (cassettes, fotómetros, objectivas, tripés, acumuladores, correias de transmissão, carregadores de bateria, monitores).
B - Equipamento de rádio, tal como:
- Equipamento de telecomunicações, tal como emissores-receptores ou emissores de rádio, terminais para ligação às redes de telecomunicações ou de distribuição por cabo, ligações satélite;
- Equipamento de audiofrequência para produção (aparelhos de tomada de som, de gravação e de reprodução);
- Instrumentos e aparelhos de medição e de controlo técnico (oscilógrafos, sistemas de controlo dos magnetofones e dos magnetoscópios, multímetros, estojos e caixas de ferramentas, vectorescópios, geradores de sinais vídeo, etc.);
- Acessórios (relógios, cronómetros, bússolas, microfones, mesas de mistura, fitas magnéticas para som, grupos electrogénios, transformadores, pilhas e acumuladores, carregadores de bateria, aparelhos de aquecimento, de climatização e de ventilação, etc.);
- Suportes de som, gravados ou não.
C - Equipamento de televisão, tal como:
- Câmaras de televisão;
- Telecinema;
- Instrumentos e aparelhos de medição e de controlo técnico;
- Aparelhos de transmissão e de retransmissão;
- Aparelhos de comunicação;
- Aparelhos de gravação ou de reprodução de som ou de imagens (magnetofones, magnetoscópios, leitores vídeo, microfones, mesas de mistura, colunas acústicas);
- Equipamento de iluminação (projectores, transformadores, tripés);
- Equipamento de montagem;
- Acessórios (relógios, cronómetros, bússolas, objectivas, fotómetros, tripés, carregadores de bateria, cassettes, grupos electrogéneos, transformadores, baterias e acumuladores, aparelhos de aquecimento, de climatização e ventilação, etc.);
- Suportes de som ou de imagens, gravados ou não (genéricos, sinais de chamada de estação, gravações musicais, etc.);
- Film rushes;
- Instrumentos musicais, guarda-roupa, cenários e outros acessórios de teatro, estrados, produtos de maquilhagem, secadores de cabelo.
D - Veículos concebidos ou especialmente adaptados para serem utilizados para os fins acima referidos, tais como veículos para:
- Transmissão TV;
- Acessórios TV;
- Gravação de sinais vídeo;
- Gravação e reprodução de som;
- Efeitos de câmara lenta;
- Iluminação.
APÊNDICE II
Equipamento cinematográfico
Lista ilustrativa
A - Equipamento tal como:
- Câmaras de todos os tipos (de filmar e electrónicas);
- Instrumentos e aparelhos de medição e de controlo técnico (oscilógrafos, sistemas de controlo dos magnetofones, multímetros, estojos e caixas de ferramentas, vectorescópios, geradores de sinais vídeo, etc.);
- Carros ou gruas para captação de imagens;
- Equipamento de iluminação (projectores, transformadores, tripés);
- Equipamento de montagem;
- Aparelhos de gravação ou de reprodução do som ou de imagens (magnetofones, magnetoscópios, leitores vídeo, microfones, mesas de mistura, colunas acústicas);
- Suportes de som ou de imagens, gravados ou não (genéricos, sinais de chamada de estação, gravações musicais, etc.);
- Film rushes;
- Acessórios (relógios, cronómetros, bússolas, microfones, mesas de mistura, fitas magnéticas, grupos electrogénios, transformadores, baterias e acumuladores, carregadores de bateria, aparelhos de aquecimento, de climatização e de ventilação, etc.);
- Instrumentos musicais, guarda-roupa, cenários e outros acessórios de teatro, estrados, produtos de maquilhagem, secadores de cabelo.
B - Veículos concebidos ou especialmente adaptados para serem utilizados para os fins acima referidos.
APÊNDICE III
Outro equipamento
Lista ilustrativa
A - Equipamento para montagem, ensaio, funcionamento, controlo, verificação, manutenção ou reparação de máquinas, de instalações, de material de transporte, etc., tal como:
- Ferramentas;
- Equipamento e aparelhos de medição, de verificação ou de controlo (de temperatura, pressão, distância, altura, superfície, velocidade, etc.), incluindo os aparelhos eléctricos (voltímetros, amperímetros, cabos de medição, comparadores, transformadores, registadores, etc.) e os gabaritos;
- Aparelhos e equipamento para fotografar as máquinas e as instalações durante e após a respectiva montagem;
- Aparelhos para o controlo técnico dos navios.
B - Equipamento necessário a homens de negócios, a peritos em organização científica ou técnica do trabalho, em produtividade ou em contabilidade e às pessoas que exerçam profissões semelhantes, tal como:
- Computadores pessoais;
- Máquinas de escrever;
- Aparelhos de transmissão, de gravação ou de reprodução de som ou de imagens;
- Instrumentos e aparelhos de cálculo.
C - Equipamento necessário aos peritos encarregados de levantamentos topográficos ou de trabalhos de prospecção geofísica, tal como:
- Instrumentos e aparelhos de medição;
- Equipamento de perfuração;
- Aparelhos de transmissão e de comunicação.
D - Equipamento necessário aos peritos encarregados do combate à poluição.
E - Instrumentos e aparelhos necessários aos médicos, cirurgiões, veterinários, parteiras e às pessoas que exerçam profissões semelhantes.
F - Equipamento necessário aos peritos em arqueologia, paleontologia, geografia, zoologia, etc.
G - Equipamento necessário aos artistas, aos grupos de teatro e às orquestras, tal como todos os objectos utilizados para a representação, instrumentos musicais, cenários e guarda-roupa, etc.
H - Equipamento necessário aos conferencistas para ilustrar as suas exposições.
I - Equipamento necessário aquando de viagens efectuadas para tirar fotografias (aparelhos de fotografia de todos os tipos, cassettes, exposímetros, objectivas, tripés, acumuladores, correias de transmissão, carregadores de bateria, monitores, equipamento de iluminação, artigos de moda e acessórios para modelos, etc.).
J - Veículos concebidos ou especialmente adaptados para serem utilizados para os fins acima referidos, tais como postos de controlo ambulantes, veículos-oficina, veículos-laboratório, etc.
ANEXO B.3
Anexo relativo aos contentores, palettes, embalagens, amostras e outras mercadorias importadas no âmbito de uma operação comercial
CAPÍTULO I
Definições