Decreto 54-A/97

Aprova, para ratificação, a Convenção sobre a Importação Temporária

Artigo 1.º

EM VIGOR
Para efeitos do presente anexo, entende-se por: 1) «Mercadorias importadas no âmbito de uma operação de produção»: a) As matrizes, clichés, moldes, desenhos, projectos, modelos e outros objectos similares; b) Os instrumentos de medição, controlo, verificação e outros objectos similares; c) As ferramentas e instrumentos, especiais; importados para serem utilizados durante um processo de fabrico de mercadorias; e 2) «Meios de produção de substituição» os instrumentos, aparelhos e máquinas que, enquanto se aguarda a entrega ou a reparação de mercadorias similares, são colocados à disposição de um cliente pelo fornecedor ou pelo reparador, conforme o caso. CAPÍTULO II Âmbito de aplicação