Artigo 1.º
EM VIGORPara efeitos do presente anexo, entende-se por:
1) «Mercadorias importadas no âmbito de uma operação de produção»:
a) As matrizes, clichés, moldes, desenhos, projectos, modelos e outros objectos similares;
b) Os instrumentos de medição, controlo, verificação e outros objectos similares;
c) As ferramentas e instrumentos, especiais; importados para serem utilizados durante um processo de fabrico de mercadorias; e
2) «Meios de produção de substituição» os instrumentos, aparelhos e máquinas que, enquanto se aguarda a entrega ou a reparação de mercadorias similares, são colocados à disposição de um cliente pelo fornecedor ou pelo reparador, conforme o caso.
CAPÍTULO II
Âmbito de aplicação