Artigo 3.º
EM VIGORA fim de poderem beneficiar das facilidades concedidas pelo presente anexo:
a) As mercadorias importadas no âmbito de uma operação de produção devem pertencer a uma pessoa estabelecida fora do território de importação temporária e destinar-se a uma pessoa estabelecida nesse território;
b) A totalidade ou parte (de acordo com as disposições da legislação nacional) da produção resultante da utilização das mercadorias importadas no âmbito de uma operação de produção a que se refere o n.º 1 do artigo 1.º do presente anexo deve ser exportada do território de importação temporária;
c) Os meios de produção de substituição devem ser colocados provisória e gratuitamente à disposição da pessoa estabelecida no território de importação temporária pelo ou por iniciativa do fornecedor dos meios de produção cuja entrega está atrasada ou que têm de ser reparados.