Decreto 54-A/97

Aprova, para ratificação, a Convenção sobre a Importação Temporária

Artigo 3.º

EM VIGOR
A fim de poderem beneficiar das facilidades concedidas pelo presente anexo: a) As mercadorias importadas no âmbito de uma operação de produção devem pertencer a uma pessoa estabelecida fora do território de importação temporária e destinar-se a uma pessoa estabelecida nesse território; b) A totalidade ou parte (de acordo com as disposições da legislação nacional) da produção resultante da utilização das mercadorias importadas no âmbito de uma operação de produção a que se refere o n.º 1 do artigo 1.º do presente anexo deve ser exportada do território de importação temporária; c) Os meios de produção de substituição devem ser colocados provisória e gratuitamente à disposição da pessoa estabelecida no território de importação temporária pelo ou por iniciativa do fornecedor dos meios de produção cuja entrega está atrasada ou que têm de ser reparados.