Decreto 54-A/97

Aprova, para ratificação, a Convenção sobre a Importação Temporária

Artigo 7.º

EM VIGOR
Não obstante o disposto no artigo 5.º do presente anexo: a) Os meios de transporte para uso comercial podem ser utilizados por terceiros, que estejam devidamente autorizados pelo beneficiário da importação temporária e que exerçam a sua actividade por conta daquele, mesmo que estejam estabelecidos ou que residam no território de importação temporária; b) Os meios de transporte para uso privado podem ser utilizados por terceiros, devidamente autorizados pelo beneficiário da importação temporária. Cada Parte Contratante pode aceitar que uma pessoa que resida no seu território utilize um meio de transporte para uso privado, nomeadamente quando o utilize por conta e de acordo com as instruções do beneficiário da importação temporária.