Decreto 54-A/97

Aprova, para ratificação, a Convenção sobre a Importação Temporária

Artigo 4.º

EM VIGOR
1 - Sem prejuízo das condições e garantias por ela fixadas, cada Parte Contratante pode autorizar associações garantes a caucionar e a emitir títulos de importação temporária, quer directamente quer por intermédio de associações emissoras. 2 - Uma associação garante só poderá ser autorizada por uma Parte Contratante se a sua garantia abranger as responsabilidades a que está sujeita nessa Parte Contratante aquando de operações ao abrigo de títulos de importação temporária emitidos por associações emissoras correspondentes.