Decreto 54-A/97

Aprova, para ratificação, a Convenção sobre a Importação Temporária

Artigo 16.º

EM VIGOR
Em caso de fraude, contravenção ou abuso e não obstante o disposto no presente anexo, as Partes Contratantes têm o direito de intentar acções contra os utilizadores de um título de importação temporária tendo em vista a recuperação dos direitos e encargos de importação e de outras quantias exigíveis, bem como a aplicação das sanções previstas. Nesses casos, as associações devem prestar assistência às autoridades aduaneiras.