Decreto 54-A/97

Aprova, para ratificação, a Convenção sobre a Importação Temporária

Artigo 1.º

EM VIGOR
Para efeitos do presente anexo, entende-se por: a) «Meios de transporte» qualquer navio (incluindo as barcaças, chapas e embarcações semelhantes, mesmo transportadas a bordo de um navio, e os hidroplanos), hovercraft, aeronave, veículo rodoviário a motor (incluindo os velocípedes com motor, os reboques, os semi-reboques e as combinações de veículos) e material ferroviário rolante, bem como as respectivas peças sobressalentes, acessórios e o equipamento normal que se encontra a bordo do meio de transporte, incluindo o equipamento especial que serve para a carga, descarga, movimentação e protecção das mercadorias; b) «Uso comercial» o encaminhamento das pessoas a título oneroso ou o transporte industrial ou comercial das mercadorias, a título oneroso ou não; c) «Uso privado» utilização pelo interessado exclusivamente para seu uso pessoal, com exclusão de qualquer uso comercial; d) «Tráfego interno» o transporte de pessoas embarcadas ou de mercadorias carregadas no território de importação temporária a fim de serem desembarcadas ou descarregadas nesse mesmo território; e) «Reservatórios normais» os reservatórios previstos pelo construtor em todos os meios de transporte do mesmo tipo que o meio em causa, cuja montagem permanente permite a utilização directa de um tipo de carburante quer para a tracção dos meios de transporte quer, se for caso disso, para o funcionamento, no decurso do transporte, dos sistemas de refrigeração e de outros sistemas. São igualmente considerados como reservatórios normais os reservatórios adaptados nos meios de transporte que permitem a utilização directa de outros tipos de carburante, bem como os reservatórios adaptados aos outros sistemas de que podem ser equipados os meios de transporte. CAPÍTULO II Âmbito de aplicação