Decreto 54-A/97

Aprova, para ratificação, a Convenção sobre a Importação Temporária

Artigo 21.º

EM VIGOR
As Partes Contratantes comunicarão mutuamente, mediante pedido e na medida em que a respectiva legislação nacional o permita, as informações necessárias à aplicação da presente Convenção. CAPÍTULO V Disposições finais Comité de gestão