Artigo 1.º
EM VIGORPara efeitos do presente anexo, entende-se por:
a) «Mercadorias importadas no âmbito de uma operação comercial» os contentores, palettes, embalagens, amostras, filmes publicitários, bem como quaisquer outras mercadorias importadas no âmbito de uma operação comercial, sem que a sua importação constitua em si uma operação comercial;
b) «Embalagem» todos os artigos e materiais utilizados ou destinados a serem utilizados, no estado em que são importados, para embalar, proteger, fixar ou separar mercadorias, com exclusão dos materiais (palha, papel, fibras de vidro, aparas de madeira, etc.) importados a granel. Estão igualmente excluídos os contentores e as palettes tal como definidos nas alíneas c) e d), respectivamente;
c) «Contentor» um artigo do equipamento de transporte (liftvan, cisterna amovível ou outra estrutura análoga):
i) Que constitua um compartimento, total ou parcialmente fechado, destinado a conter mercadorias;
ii) Que tenha um carácter permanente, sendo, por esse motivo, suficientemente resistente para poder ser usado repetidas vezes;
iii) Especialmente concebido para facilitar o transporte de mercadorias, por um ou mais modos de transporte, sem carregamentos intermédios;
iv) Concebido de modo a poder ser manejado com facilidade, nomeadamente quando do seu transbordo de um modo de transporte para outro;
v) Concebido para poder ser facilmente enchido e esvaziado; e
vi) Com um volume interior igual ou superior a 1 m3.
O termo «contentor» abrange os acessórios e equipamento do contentor, adequados para a sua categoria, desde que sejam transportados com o contentor. O termo «contentor» não inclui os veículos e os respectivos acessórios ou peças sobressalentes, as embalagens nem as palettes. As «carroçarias amovíveis» são consideradas como contentores;
d) «Palette» um dispositivo em cujo estrado se pode juntar uma determinada quantidade de mercadorias de modo a constituir uma unidade de carga tendo em vista o seu transporte, movimentação ou empilhamento por meio de aparelhos mecânicos. Este dispositivo é constituído quer por dois estrados ligados entre si por cruzetas quer por um estrado assente sobre pés. A sua altura total é o mais reduzida possível, permitindo, no entanto, a movimentação por empilhadoras de garfo ou «transpalettes». O dispositivo pode ou não ser dotado de uma superstrutura;
e) «Amostra» os artigos que são representativos de uma determinada categoria de mercadorias já produzidas ou que constituem modelos de mercadorias cujo fabrico está previsto, com exclusão de artigos idênticos introduzidos pela mesma pessoa ou expedidos para o mesmo destinatário em quantidades tais que, globalmente consideradas, deixem de constituir amostras de acordo com as práticas comerciais normais;
f) «Filme publicitário» os suportes de imagem gravados, com ou sem sonorização, que reproduzam essencialmente imagens que revelem a natureza ou o funcionamento de produtos ou materiais vendidos ou alugados por uma pessoa estabelecida ou residente fora do território de importação temporária, desde que sejam adequados para serem apresentados a eventuais clientes e não em salas públicas e sejam importados numa remessa que não contenha mais de um exemplar de cada filme e não faça parte de uma expedição mais importante de filmes;
g) «Tráfego interno» o transporte de mercadorias carregadas no território aduaneiro de uma Parte Contratante para serem descarregadas no território aduaneiro da mesma Parte Contratante.
CAPÍTULO II
Âmbito de aplicação