Artigo 1.º
EM VIGORPara efeitos do presente anexo, entende-se por:
a) «Viajante» qualquer pessoa que entre temporariamente no território de uma Parte Contratante onde não tem a residência habitual, por razões de turismo, prática de desportos, negócios, realização de reuniões profissionais, saúde, realização de estudos, etc.;
b) «Objectos de uso pessoal» todos os artigos, novos ou usados, de que um viajante pode razoavelmente necessitar para uso pessoal no decurso da sua viagem, tendo em conta todas as circunstâncias dessa viagem, com exclusão de qualquer mercadoria importada para fins comerciais. No apêndice I do presente anexo figura uma lista ilustrativa dos objectos de uso pessoal;
c) «Mercadorias importadas para fins desportivos» artigos de desporto e outros materiais destinados a serem utilizados pelos viajantes aquando de competições ou de demonstrações desportivas ou para treino no território de importação temporária. No apêndice II do presente anexo figura uma lista ilustrativa dessas mercadorias.
CAPÍTULO II
Âmbito de aplicação