Artigo 2.º
EM VIGORNos termos do artigo 29.º da Convenção, Portugal formula as seguintes reservas:
a) No que respeita à aceitação dos livretes ATA para o tráfego postal, conforme previsto no n.º 1 do artigo 18.º do anexo A;
b) Ao n.º 1 do artigo 5.º do anexo B.3, conforme previsto na alínea b) do artigo 7.º, por a legislação comunitária exigir, em certas circunstâncias, a apresentação de um documento aduaneiro e a constituição de uma garantia para os contentores, as palettes e as embalagens;
c) Ao artigo 4.º do anexo B.5, conforme previsto no artigo 6.º, no que diz respeito ao material científico e pedagógico, por a legislação comunitária prever a sua sujeição às formalidades normais de colocação sob o regime de importação temporária;
d) Ao artigo 6.º do anexo C, conforme previsto no artigo 10.º, no que diz respeito aos veículos rodoviários de uso comercial e aos meios de transporte para uso privado, por a legislação comunitária prever que possa ser exigido um documento aduaneiro, eventualmente acompanhado de uma garantia;
e) Ao artigo 2.º do anexo E, conforme previsto no artigo 9.º, no que diz respeito à suspensão parcial dos encargos de importação, por a legislação comunitária não prever a suspensão parcial dos mesmos, embora preveja a suspensão parcial dos direitos à importação.