Artigo 1.º
EM VIGORPara efeitos do presente anexo, entende-se por:
a) «Mercadorias importadas no âmbito do tráfego fronteiriço»:
- As mercadorias transportadas pela população fronteiriça no exercício do seu ofício ou da sua profissão (artesãos, médicos, etc.);
- Os objectos de uso pessoal ou os artigos de uso doméstico da população fronteiriça por ela importados para fins de reparação, complemento de fabrico ou transformação;
- O equipamento destinado à exploração de propriedades fundiárias situadas na zona fronteiriça do território de importação temporária;
- O equipamento pertencente a um organismo oficial, importado no âmbito de uma acção de socorro (incêndio, inundação, etc.);
b) «Zona fronteiriça» a faixa de território aduaneiro contígua à fronteira terrestre cuja extensão é definida pela legislação nacional e cuja delimitação se destina a distinguir o tráfego fronteiriço dos outros tráfegos;
c) «População fronteiriça» as pessoas estabelecidas ou residentes numa zona fronteiriça;
d) «Tráfego fronteiriço» as importações efectuadas pela população fronteiriça entre duas zonas fronteiriças contíguas.
CAPÍTULO II
Âmbito de aplicação