Decreto 54-A/97

Aprova, para ratificação, a Convenção sobre a Importação Temporária

Artigo 1.º

EM VIGOR
Para efeitos do presente anexo, entende-se por: a) «Mercadorias importadas no âmbito do tráfego fronteiriço»: - As mercadorias transportadas pela população fronteiriça no exercício do seu ofício ou da sua profissão (artesãos, médicos, etc.); - Os objectos de uso pessoal ou os artigos de uso doméstico da população fronteiriça por ela importados para fins de reparação, complemento de fabrico ou transformação; - O equipamento destinado à exploração de propriedades fundiárias situadas na zona fronteiriça do território de importação temporária; - O equipamento pertencente a um organismo oficial, importado no âmbito de uma acção de socorro (incêndio, inundação, etc.); b) «Zona fronteiriça» a faixa de território aduaneiro contígua à fronteira terrestre cuja extensão é definida pela legislação nacional e cuja delimitação se destina a distinguir o tráfego fronteiriço dos outros tráfegos; c) «População fronteiriça» as pessoas estabelecidas ou residentes numa zona fronteiriça; d) «Tráfego fronteiriço» as importações efectuadas pela população fronteiriça entre duas zonas fronteiriças contíguas. CAPÍTULO II Âmbito de aplicação