Decreto 54-A/97

Aprova, para ratificação, a Convenção sobre a Importação Temporária

Artigo 19.º

EM VIGOR
1 - No momento da sua entrada em vigor, o presente anexo, nos termos do artigo 27.º da presente Convenção, revoga e substitui a Convenção Aduaneira sobre o Livrete ATA para a Importação Temporária de Mercadorias, Bruxelas, 6 de Dezembro de 1961, nas relações entre as Partes Contratantes que tenham aceite o referido anexo e que sejam Partes Contratantes na referida Convenção. 2 - Não obstante o disposto no n.º 1, os livretes ATA emitidos de acordo com a Convenção ATA antes da entrada em vigor do presente anexo serão aceites até ao cumprimento das operações para as quais foram emitidos. APÊNDICE I Modelo do livrete ATA O livrete ATA é impresso em língua francesa ou inglesa e, se necessário, numa segunda língua. As dimensões do livrete ATA são 396 mm x 210 mm e as dos boletins 297 mm x 210 mm. (ver documento original) ANEXO B.1 Anexo relativo às mercadorias destinadas a serem apresentadas ou utilizadas numa exposição, feira, congresso ou manifestação similar CAPÍTULO I Definição