Decreto 54-A/97

Aprova, para ratificação, a Convenção sobre a Importação Temporária

Artigo 4.º

EM VIGOR
1 - O prazo de reexportação das mercadorias a que se refere o n.º 1 do artigo 1.º do presente anexo é de 12 meses, pelo menos, a contar da data da importação temporária. 2 - O prazo de reexportação dos meios de produção de substituição é de seis meses, pelo menos, a contar da data da importação temporária. ANEXO B.5 Anexo relativo às mercadorias importadas para fins educativos, científicos ou culturais CAPÍTULO I Definições