Artigo 4.º
EM VIGOR1 - O prazo de reexportação das mercadorias a que se refere o n.º 1 do artigo 1.º do presente anexo é de 12 meses, pelo menos, a contar da data da importação temporária.
2 - O prazo de reexportação dos meios de produção de substituição é de seis meses, pelo menos, a contar da data da importação temporária.
ANEXO B.5
Anexo relativo às mercadorias importadas para fins educativos, científicos ou culturais
CAPÍTULO I
Definições