Artigo 26.º
EM VIGOR1 - A presente Convenção entra em vigor três meses após cinco dos membros ou das uniões aduaneiras ou económicas mencionados nos n.os 1 e 7 do artigo 24.º da presente Convenção a terem assinado sem reserva de ratificação ou terem depositado o seu instrumento de ratificação ou de adesão.
2 - Relativamente a qualquer Parte Contratante que assine a presente Convenção sem reserva de ratificação, que a ratifique ou a ela adira após cinco membros ou uniões aduaneiras ou económicas terem assinado a Convenção sem reserva de ratificação ou procedido ao depósito do seu instrumento de ratificação ou de adesão, a presente Convenção entra em vigor três meses após a referida Parte Contratante a ter assinado sem reserva de ratificação ou ter procedido ao depósito do seu instrumento de ratificação ou de adesão.
3 - Qualquer anexo da presente Convenção entra em vigor três meses após a aceitação do referido anexo por cinco membros ou uniões aduaneiras ou económicas.
4 - Relativamente a qualquer Parte Contratante que aceite um anexo após cinco membros ou uniões aduaneiras ou económicas o terem aceite, o referido anexo entra em vigor três meses após essa Parte Contratante ter notificado a sua aceitação. Todavia, nenhum anexo entrará em vigor relativamente a uma Parte Contratante antes da entrada em vigor da presente Convenção relativamente a essa Parte Contratante.
Disposição revogatória