Decreto 54-A/97

Aprova, para ratificação, a Convenção sobre a Importação Temporária

Artigo 2.º

EM VIGOR
O material de propaganda turística beneficia da importação temporária nos termos do artigo 2.º da presente Convenção, com exclusão do material a que se refere o artigo 5.º do presente anexo, relativamente ao qual é concedida a isenção dos direitos e encargos de importação. CAPÍTULO III Disposições diversas