Decreto 54-A/97

Aprova, para ratificação, a Convenção sobre a Importação Temporária

Artigo 3.º

EM VIGOR
A fim de poderem beneficiar das facilidades concedidas pelo presente anexo: a) Os objectos de uso pessoal devem ser importados pelo viajante com ele próprio ou na sua bagagem (acompanhada ou não); b) As mercadorias importadas para fins desportivos devem pertencer a uma pessoa estabelecida ou residente fora do território de importação temporária e ser importadas em quantidade razoável tendo em conta a utilização a que se destinam.