Artigo 2.º
EM VIGORBeneficiam da importação temporária nos termos do artigo 2.º da presente Convenção:
a) As mercadorias importadas para um fim exclusivamente educativo, científico ou cultural;
b) As peças sobressalentes relacionadas com o equipamento científico e o material didáctico sujeitos ao regime de importação temporária por força da alínea a), bem como as ferramentas especialmente concebidas para a manutenção, controlo, calibragem ou reparação do referido material e equipamento.
CAPÍTULO III
Disposições diversas