Decreto 54-A/97

Aprova, para ratificação, a Convenção sobre a Importação Temporária

Artigo 2.º

EM VIGOR
Beneficiam da importação temporária nos termos do artigo 2.º da presente Convenção: a) As mercadorias importadas para um fim exclusivamente educativo, científico ou cultural; b) As peças sobressalentes relacionadas com o equipamento científico e o material didáctico sujeitos ao regime de importação temporária por força da alínea a), bem como as ferramentas especialmente concebidas para a manutenção, controlo, calibragem ou reparação do referido material e equipamento. CAPÍTULO III Disposições diversas