Artigo 3.º
EM VIGORA fim de poderem beneficiar das facilidades concedidas pelo presente anexo:
a) As mercadorias importadas no âmbito do tráfego fronteiriço devem pertencer a um habitante da zona fronteiriça contígua à de importação temporária;
b) O equipamento destinado à exploração das propriedades fundiárias deve ser utilizado pela população da zona fronteiriça, contígua à de importação temporária, que explora terras situadas nesta última zona fronteiriça. Esse equipamento deve ser utilizado para a execução de trabalhos agrícolas ou florestais, tais como a extracção ou transporte de madeira, ou para a piscicultura;
c) O tráfego fronteiriço de reparação, complemento de fabrico ou transformação deve ser desprovido de qualquer carácter comercial.