Artigo 2.º
EM VIGOR1 - Nos termos do artigo 5.º da presente Convenção, cada Parte Contratante aceitará, em substituição dos seus documentos aduaneiros nacionais e em garantia das somas referidas no artigo 8.º do presente anexo, qualquer título de importação temporária válido para o seu território, emitido e utilizado nas condições definidas no presente anexo relativamente às mercadorias (incluindo os meios de transporte) importadas temporariamente de acordo com o disposto nos outros anexos da presente Convenção por ela aceites.
2 - Cada Parte Contratante pode igualmente aceitar qualquer título de importação temporária, emitido e utilizado nas mesmas condições, relativamente às operações de importação temporária efectuadas de acordo com as suas leis e regulamentação nacionais.
3 - Cada Parte Contratante pode aceitar, no que respeita ao trânsito aduaneiro, qualquer título de importação temporária emitido e utilizado nas mesmas condições.
4 - As mercadorias (incluindo os meios de transporte) que devam ser objecto de uma operação de complemento de fabrico ou de uma reparação não podem ser importadas ao abrigo de um título de importação temporária.