Decreto 54-A/97

Aprova, para ratificação, a Convenção sobre a Importação Temporária

Artigo 1.º

EM VIGOR
Para efeitos do presente anexo, entende-se por: a) «Mercadorias importadas com fins educativos, científicos ou culturais» o equipamento científico e o material didáctico ou o equipamento de bem-estar destinado ao pessoal do mar, bem como qualquer outra mercadoria importada no âmbito de uma actividade educativa, científica ou cultural; b) Na alínea a): i) «Equipamento científico e material didáctico» todos os modelos, instrumentos, aparelhos, máquinas e respectivos acessórios utilizados para fins de investigação científica e de ensino ou de formação profissional; ii) «Equipamento de bem-estar destinado ao pessoal do mar» o equipamento destinado às actividades de carácter cultural, educativo, recreativo, religioso ou desportivo das pessoas encarregadas de tarefas relacionadas com o funcionamento ou o serviço marítimo de um navio estrangeiro afecto ao tráfego marítimo internacional. Nos apêndices I, II e III do presente anexo figuram, respectivamente, listas ilustrativas do «material didáctico», do «equipamento de bem-estar destinado ao pessoal do mar» e de «qualquer outra mercadoria importada no âmbito de uma actividade educativa, científica ou cultural». CAPÍTULO II Âmbito de aplicação