Decreto 54-A/97

Aprova, para ratificação, a Convenção sobre a Importação Temporária

Artigo 7.º

EM VIGOR
1 - As mercadorias (incluindo os meios de transporte) sujeitas ao regime de importação temporária deverão ser reexportadas num determinado período considerado suficiente para que o objectivo da importação temporária seja atingido. Esse prazo é fixado separadamente em cada anexo. 2 - As autoridades aduaneiras podem quer conceder um prazo mais longo que o previsto em cada anexo quer prorrogar o prazo inicial. 3 - Quando as mercadorias (incluindo os meios de transporte) sujeitas ao regime de importação temporária não puderem ser reexportadas em consequência de uma apreensão e se essa apreensão não tiver sido efectuada a pedido de particulares, a obrigação de reexportação é suspensa durante o período da apreensão. Transferência da importação temporária