Artigo 8.º
EM VIGORCada Parte Contratante pode, mediante pedido, autorizar a transferência do benefício do regime de importação temporária para qualquer outra pessoa, desde que esta:
a) Satisfaça as condições previstas na presente Convenção; e
b) Aceite as obrigações do beneficiário inicial da importação temporária.
Apuramento da importação temporária