Decreto 54-A/97

Aprova, para ratificação, a Convenção sobre a Importação Temporária

Artigo 8.º

EM VIGOR
Cada Parte Contratante pode, mediante pedido, autorizar a transferência do benefício do regime de importação temporária para qualquer outra pessoa, desde que esta: a) Satisfaça as condições previstas na presente Convenção; e b) Aceite as obrigações do beneficiário inicial da importação temporária. Apuramento da importação temporária