Artigo 27.º
EM VIGORAo entrar em vigor um anexo da presente Convenção que contenha uma disposição revogatória, esse anexo revoga e substitui as convenções ou as disposições das convenções que são objecto da disposição revogatória nas relações entre as Partes Contratantes que aceitaram o referido anexo e que sejam Partes Contratantes nas referidas convenções.
Convenção e anexos
Artigo 28.
1 - Para efeitos da presente Convenção, os anexos em vigor relativamente a uma Parte Contratante fazem parte integrante da Convenção e, relativamente a essa Parte Contratante, qualquer remissão para a presente Convenção é igualmente aplicável a esses anexos.
2 - Para efeitos da votação no âmbito do comité de gestão, considera-se que cada anexo constitui uma convenção distinta.
Reservas