Decreto 54-A/97

Aprova, para ratificação, a Convenção sobre a Importação Temporária

Artigo 13.º

EM VIGOR
O apuramento da importação temporária pode ser efectuado através da introdução no consumo, sempre que as circunstâncias o justifiquem e a legislação nacional o autorize, sob reserva de que satisfaça as condições e formalidades aplicáveis nesse caso.