Decreto 54-A/97

Aprova, para ratificação, a Convenção sobre a Importação Temporária

Artigo 5.º

EM VIGOR
1 - O prazo de reexportação das mercadorias importadas no âmbito do tráfego fronteiriço é de 12 meses, pelo menos, a contar da data da importação temporária. 2 - No entanto, o material destinado à exploração de propriedades fundiárias será reexportado uma vez efectuado o trabalho. ANEXO B.9 Anexo relativo às mercadorias importadas para fins humanitários CAPÍTULO I Definições