Decreto 54-A/97

Aprova, para ratificação, a Convenção sobre a Importação Temporária

Artigo 4.º

EM VIGOR
1 - A importação temporária das mercadorias importadas no âmbito do tráfego fronteiriço é concedida sem que seja exigido qualquer documento aduaneiro e sem a constituição de uma garantia. 2 - Cada Parte Contratante pode subordinar o benefício da importação temporária das mercadorias importadas no âmbito do tráfego fronteiriço à entrega de um inventário das referidas mercadorias, bem como de um compromisso escrito de reexportação. 3 - O benefício da importação temporária pode igualmente ser concedido com base numa simples inscrição num registo na estância aduaneira.