Artigo 4.º
EM VIGOR1 - A importação temporária das mercadorias importadas no âmbito do tráfego fronteiriço é concedida sem que seja exigido qualquer documento aduaneiro e sem a constituição de uma garantia.
2 - Cada Parte Contratante pode subordinar o benefício da importação temporária das mercadorias importadas no âmbito do tráfego fronteiriço à entrega de um inventário das referidas mercadorias, bem como de um compromisso escrito de reexportação.
3 - O benefício da importação temporária pode igualmente ser concedido com base numa simples inscrição num registo na estância aduaneira.