Decreto 54-A/97

Aprova, para ratificação, a Convenção sobre a Importação Temporária

Artigo 24.º

EM VIGOR
1 - Qualquer membro do Conselho e qualquer membro da Organização das Nações Unidas ou das suas instituições especializadas pode tornar-se Parte Contratante na presente Convenção. Pode fazê-lo do seguinte modo: a) Assinando-a sem reserva de ratificação; b) Depositando um instrumento de ratificação, após ter assinado sob reserva de ratificação; ou c) Aderindo à Convenção. 2 - A presente Convenção fica aberta à assinatura dos membros a que se refere o n.º 1, quer durante as sessões do Conselho em que tenha sido adoptada quer posteriormente na sede do Conselho, em Bruxelas, até 30 de Junho de 1991. Após essa data, a Convenção ficará aberta à adesão desses membros. 3 - Qualquer Estado ou governo de qualquer território aduaneiro distinto que seja proposto por uma Parte Contratante oficialmente encarregada da condução das suas relações diplomáticas, mas que seja autónoma na condução das suas relações comerciais, que não seja membro das organizações referidas no n.º 1, ao qual tenha sido dirigido um convite nesse sentido pelo depositário a pedido do comité de gestão, pode tornar-se Parte Contratante na presente Convenção, a ela aderindo após a sua entrada em vigor. 4 - Qualquer membro, Estado ou território aduaneiro a que se referem os n.os 1 ou 3 especificará, no momento de assinar sem reserva de ratificação ou de ratificar a presente Convenção ou de a ela aderir, os anexos que aceita, entendendo-se que deve aceitar o anexo A e, pelo menos, outro anexo. Posteriormente, pode notificar ao depositário que aceita um ou mais dos restantes anexos. 5 - As Partes Contratantes que aceitem qualquer novo anexo que o comité de gestão decida incorporar na presente Convenção notificarão desse facto o depositário, de acordo com o disposto no n.º 4. 6 - As Partes Contratantes notificarão ao depositário as condições de aplicação ou as informações necessárias por força do artigo 8.º e do n.º 7 do artigo 24.º da presente Convenção, dos n.os 2 e 3 do artigo 2.º do anexo A e do artigo 4.º do anexo E. Notificarão igualmente qualquer alteração verificada na aplicação dessas disposições. 7 - Qualquer união aduaneira ou económica pode, de acordo com o disposto nos n.os 1, 2 e 4, tornar-se Parte Contratante na presente Convenção. Essa união aduaneira ou económica informará o depositário sobre a sua competência em relação com as matérias abrangidas pela presente Convenção. A união aduaneira ou económica que seja Parte Contratante na presente Convenção exercerá, relativamente às questões da sua competência, em seu próprio nome, os direitos e cumprirá as obrigações que a presente Convenção confere aos seus membros que são Partes Contratantes na presente Convenção. Nesse caso, estes membros não podem exercer individualmente estes direitos, incluindo o direito de voto. Depositário