Decreto 54-A/97

Aprova, para ratificação, a Convenção sobre a Importação Temporária

Artigo 5.º

EM VIGOR
A fim de poderem beneficiar das facilidades concedidas pelo presente anexo: a) Os meios de transporte para uso comercial devem estar matriculados num território que não o de importação temporária, em nome de uma pessoa estabelecida ou residente fora do território de importação temporária, e ser importados e utilizados por pessoas que exercem a sua actividade a partir de tal território; b) Os meios de transporte para uso privado devem estar matriculados num território que não seja o de importação temporária, em nome de uma pessoa estabelecida ou residente fora do território de importação temporária, e ser importados e utilizados por pessoas que residem em tal território.