Artigo 33.º
EM VIGOR1 - Considera-se que cada Parte Contratante que ratifique a presente Convenção ou a ela adira aceitou as emendas que se encontrem em vigor à data do depósito do seu instrumento de ratificação ou de adesão.
2 - Considera-se que cada Parte Contratante que aceite um anexo, salvo se formular reservas nos termos do artigo 29.º da presente Convenção, aceitou as emendas a esse anexo que se encontrem em vigor à data em que notificou a sua aceitação ao depositário.
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