Decreto 54-A/97

Aprova, para ratificação, a Convenção sobre a Importação Temporária

Artigo 33.º

EM VIGOR
1 - Considera-se que cada Parte Contratante que ratifique a presente Convenção ou a ela adira aceitou as emendas que se encontrem em vigor à data do depósito do seu instrumento de ratificação ou de adesão. 2 - Considera-se que cada Parte Contratante que aceite um anexo, salvo se formular reservas nos termos do artigo 29.º da presente Convenção, aceitou as emendas a esse anexo que se encontrem em vigor à data em que notificou a sua aceitação ao depositário. Registo e textos autênticos