Decreto 54-A/97

Aprova, para ratificação, a Convenção sobre a Importação Temporária

Artigo 5.º

EM VIGOR
1 - A importação temporária dos contentores, palettes e embalagens é concedida sem que seja exigido um documento aduaneiro e sem constituição de garantia. 2 - Em substituição de um documento aduaneiro e de uma garantia, o beneficiário da importação temporária pode, relativamente aos contentores, ser obrigado a comprometer-se por escrito: i) A fornecer às autoridades aduaneiras, a seu pedido, informações pormenorizadas relativas aos movimentos de cada contentor sujeito ao regime de importação temporária, incluindo as datas e os locais de entrada no território de importação temporária e de saída do referido território, ou uma lista dos contentores acompanhada de um compromisso de reexportação; ii) A pagar os direitos e encargos de importação que possam ser exigidos no caso de as condições que regem a importação temporária não serem cumpridas. 3 - Em substituição de um documento aduaneiro e de uma garantia, o beneficiário da importação temporária pode, relativamente às palettes e às embalagens, ser obrigado a apresentar às autoridades aduaneiras um compromisso escrito de reexportação. 4 - As pessoas que utilizam regularmente o regime de importação temporária são autorizadas a subscrever um compromisso global.