Artigo 1.º
EM VIGORPara efeitos do presente anexo, entende-se por «material de propaganda turística» as mercadorias destinadas a incitar o público a visitar um país estrangeiro, nomeadamente para aí assistir a reuniões ou manifestações de carácter cultural, religioso, turístico, desportivo ou profissional. No apêndice do presente anexo figura uma lista ilustrativa desse material.
CAPÍTULO II
Âmbito de aplicação