Decreto 54-A/97

Aprova, para ratificação, a Convenção sobre a Importação Temporária

Artigo 1.º

EM VIGOR
Para efeitos do presente anexo, entende-se por «material de propaganda turística» as mercadorias destinadas a incitar o público a visitar um país estrangeiro, nomeadamente para aí assistir a reuniões ou manifestações de carácter cultural, religioso, turístico, desportivo ou profissional. No apêndice do presente anexo figura uma lista ilustrativa desse material. CAPÍTULO II Âmbito de aplicação