Decreto 54-A/97

Aprova, para ratificação, a Convenção sobre a Importação Temporária

Artigo 7.º

EM VIGOR
Na sua entrada em vigor, o presente anexo revoga e substitui, nos termos do artigo 27.º da presente Convenção, as disposições dos artigos 2.º e 5.º da Convenção sobre as Facilidades Aduaneiras a favor do Turismo, Nova Iorque, 4 de Junho de 1954, nas relações entre as Partes Contratantes que aceitaram o presente anexo e que são Partes Contratantes na referida Convenção. APÊNDICE I Lista ilustrativa 1 - Vestuário. 2 - Artigos de toucador. 3 - Jóias de uso pessoal. 4 - Aparelhos fotográficos e aparelhos cinematográficos de captação de imagens, acompanhados de uma quantidade razoável de películas e de acessórios. 5 - Aparelhos de projecção portáteis de diapositivos ou de películas e respectivos acessórios, bem como uma quantidade razoável de diapositivos ou de películas. 6 - Máquinas de filmar vídeo e aparelhos portáteis de gravação vídeo acompanhados de uma quantidade razoável de fitas de gravação. 7 - Instrumentos musicais portáteis. 8 - Gramofones portáteis, com discos. 9 - Aparelhos portáteis de gravação e de reprodução de som, incluindo ditafones, com fitas de gravação. 10 - Aparelhos receptores de rádio portáteis. 11 - Aparelhos receptores de televisão portáteis. 12 - Máquinas de escrever portáteis. 13 - Máquinas de calcular portáteis. 14 - Computadores pessoais portáteis. 15 - Binóculos. 16 - Carrinhos de criança. 17 - Cadeiras de rodas para deficientes. 18 - Equipamento desportivo, tal como tendas e outro material de acampamento, artigos de pesca, equipamento para alpinismo, equipamento de mergulho, armas de caça com cartuchos, velocípedes, sem motor, canoas ou kayaks de comprimento inferior a 5,5 m, esquis, raquetas de ténis, pranchas de surf, pranchas à vela, equipamento de golfe, asas delta e outras asas para planar. 19 - Aparelhos de diálise portáteis e material clínico semelhante, bem como os artigos descartáveis importados para serem utilizados com esse material. 20 - Outros artigos de carácter manifestamente pessoal. APÊNDICE II Lista ilustrativa A - Equipamento de atletismo, tal como: - Obstáculos de salto; - Dardos, discos, varas, pesos, martelos. B - Equipamento para jogos de bola, tal como: - Bolas de qualquer tipo; - Raquetas, tacos de diversos tipos, aléus, bastões e semelhantes; - Redes de qualquer tipo; - Postes de baliza. C - Equipamento para desportos de Inverno, tal como: - Esquis e respectivas varas de apoio; - Patins; - Trenós e trenós de velocidade (bobsleighs); - Material para a prática de curling. D - Vestuário, calçado e luvas de desporto, capacetes para a prática de desportos, etc., de qualquer tipo. E - Equipamento para a prática de desportos náuticos, tal como: - Canoas e kayaks; - Barcos à vela e a remos, velas e remos de diversos tipos; - Aquaplanos e velas. F - Veículos, tais como: - Viaturas; - Motocicletas; - Barcos. G - Equipamento destinado a diversas manifestações, tal como: - Armas de tiro desportivo e munições; - Velocípedes, sem motor; - Arcos e flechas; - Equipamento de esgrima; - Equipamento de ginástica; - Bússolas; - Tapetes para os desportos de luta e tatamis; - Equipamento de halterofilismo; - Equipamento de equitação, sulkies; - Asas para planar, asas delta, pranchas à vela; - Equipamento para escalada; - Cassettes musicais destinadas a acompanhar as demonstrações. H - Equipamento auxiliar, tal como: - Equipamento de medição e de afixação dos resultados; - Aparelhos para análises de sangue e de urina. ANEXO B.7 Anexo relativo ao material de propaganda turística CAPÍTULO I Definição