Artigo 7.º
EM VIGORNa sua entrada em vigor, o presente anexo revoga e substitui, nos termos do artigo 27.º da presente Convenção, as disposições dos artigos 2.º e 5.º da Convenção sobre as Facilidades Aduaneiras a favor do Turismo, Nova Iorque, 4 de Junho de 1954, nas relações entre as Partes Contratantes que aceitaram o presente anexo e que são Partes Contratantes na referida Convenção.
APÊNDICE I
Lista ilustrativa
1 - Vestuário.
2 - Artigos de toucador.
3 - Jóias de uso pessoal.
4 - Aparelhos fotográficos e aparelhos cinematográficos de captação de imagens, acompanhados de uma quantidade razoável de películas e de acessórios.
5 - Aparelhos de projecção portáteis de diapositivos ou de películas e respectivos acessórios, bem como uma quantidade razoável de diapositivos ou de películas.
6 - Máquinas de filmar vídeo e aparelhos portáteis de gravação vídeo acompanhados de uma quantidade razoável de fitas de gravação.
7 - Instrumentos musicais portáteis.
8 - Gramofones portáteis, com discos.
9 - Aparelhos portáteis de gravação e de reprodução de som, incluindo ditafones, com fitas de gravação.
10 - Aparelhos receptores de rádio portáteis.
11 - Aparelhos receptores de televisão portáteis.
12 - Máquinas de escrever portáteis.
13 - Máquinas de calcular portáteis.
14 - Computadores pessoais portáteis.
15 - Binóculos.
16 - Carrinhos de criança.
17 - Cadeiras de rodas para deficientes.
18 - Equipamento desportivo, tal como tendas e outro material de acampamento, artigos de pesca, equipamento para alpinismo, equipamento de mergulho, armas de caça com cartuchos, velocípedes, sem motor, canoas ou kayaks de comprimento inferior a 5,5 m, esquis, raquetas de ténis, pranchas de surf, pranchas à vela, equipamento de golfe, asas delta e outras asas para planar.
19 - Aparelhos de diálise portáteis e material clínico semelhante, bem como os artigos descartáveis importados para serem utilizados com esse material.
20 - Outros artigos de carácter manifestamente pessoal.
APÊNDICE II
Lista ilustrativa
A - Equipamento de atletismo, tal como:
- Obstáculos de salto;
- Dardos, discos, varas, pesos, martelos.
B - Equipamento para jogos de bola, tal como:
- Bolas de qualquer tipo;
- Raquetas, tacos de diversos tipos, aléus, bastões e semelhantes;
- Redes de qualquer tipo;
- Postes de baliza.
C - Equipamento para desportos de Inverno, tal como:
- Esquis e respectivas varas de apoio;
- Patins;
- Trenós e trenós de velocidade (bobsleighs);
- Material para a prática de curling.
D - Vestuário, calçado e luvas de desporto, capacetes para a prática de desportos, etc., de qualquer tipo.
E - Equipamento para a prática de desportos náuticos, tal como:
- Canoas e kayaks;
- Barcos à vela e a remos, velas e remos de diversos tipos;
- Aquaplanos e velas.
F - Veículos, tais como:
- Viaturas;
- Motocicletas;
- Barcos.
G - Equipamento destinado a diversas manifestações, tal como:
- Armas de tiro desportivo e munições;
- Velocípedes, sem motor;
- Arcos e flechas;
- Equipamento de esgrima;
- Equipamento de ginástica;
- Bússolas;
- Tapetes para os desportos de luta e tatamis;
- Equipamento de halterofilismo;
- Equipamento de equitação, sulkies;
- Asas para planar, asas delta, pranchas à vela;
- Equipamento para escalada;
- Cassettes musicais destinadas a acompanhar as demonstrações.
H - Equipamento auxiliar, tal como:
- Equipamento de medição e de afixação dos resultados;
- Aparelhos para análises de sangue e de urina.
ANEXO B.7
Anexo relativo ao material de propaganda turística
CAPÍTULO I
Definição