Decreto 54-A/97

Aprova, para ratificação, a Convenção sobre a Importação Temporária

Artigo 15.º

EM VIGOR
Em caso de aplicação do disposto no n.º 3 do artigo 7.º da presente Convenção, as autoridades aduaneiras notificam, na medida do possível, à associação garante as apreensões por elas efectuadas, ou em seu nome, das mercadorias (incluindo os meios de transporte) importadas ao abrigo de um título de importação temporária garantido por essa associação e avisam-na das medidas que tencionam tomar.