Lei 130/99

Estatuto Político-Administrativo da Região Autónoma da Madeira

Artigo 153.º Regime transitório aplicável aos transportes

EM VIGOR
O disposto no artigo 126.º não prejudicará a vigência das disposições da legislação que garante obrigações de serviço público transitórias ou permanentes e direitos presentemente assegurados a operadores.