Lei 130/99

Estatuto Político-Administrativo da Região Autónoma da Madeira

Artigo 35.º Impedimentos

EM VIGOR
1 - Os deputados carecem de autorização da Assembleia Legislativa Regional para serem jurados, árbitros, peritos ou testemunhas. 2 - A autorização a que se refere o número anterior deve ser solicitada pelo juiz competente ou pelo instrutor do processo em documento dirigido ao Presidente da Assembleia Legislativa Regional e a decisão será precedida de audição do deputado. 3 - É vedado aos deputados da Assembleia Legislativa Regional: a) Exercer o mandato judicial como autores nas acções cíveis contra o Estado e contra a Região; b) Servir de peritos ou árbitros a título remunerado em qualquer processo em que sejam parte o Estado, a Região e demais pessoas colectivas de direito público; c) Integrar a administração de sociedades concessionárias de serviços públicos; d) Figurar ou de qualquer forma participar em actos de publicidade comercial. 4 - Os impedimentos constantes da alínea b) do número anterior poderão ser supridos, em razão de interesse público, por deliberação da Assembleia Legislativa Regional.