Lei 130/99

Estatuto Político-Administrativo da Região Autónoma da Madeira

Artigo 44.º Iniciativa legislativa

EM VIGOR
1 - A iniciativa legislativa compete aos deputados, aos grupos parlamentares, ao Governo Regional e ainda, nos termos e condições estabelecidas em decreto legislativo regional, a grupos de cidadãos eleitores. 2 - A iniciativa originária toma a forma de projecto, quando exercida pelos deputados, e de proposta, quando exercida pelo Governo Regional.