Artigo 50.º — Plenário e comissões
EM VIGOR1 - A Assembleia Legislativa Regional funciona em Plenário e em comissões.
2 - A Assembleia Legislativa Regional tem comissões especializadas permanentes e pode constituir comissões eventuais ou de inquérito.
3 - A composição das comissões corresponde à representatividade dos partidos na Assembleia Legislativa Regional.
4 - As comissões funcionam validamente com a presença da maioria dos seus membros.
5 - As comissões podem solicitar a participação dos membros do Governo Regional nos seus trabalhos, devendo estes comparecer quando tal seja requerido.
6 - As comissões podem ainda solicitar os depoimentos de quaisquer associações, instituições ou cidadãos, os quais poderão ser prestados por escrito, se os mesmos não residirem na Região.
7 - As presidências das comissões especializadas permanentes são, no conjunto, repartidas pelos partidos representados na Assembleia em proporção com o número dos seus deputados através da aplicação do método da média mais alta de Hondt.
8 - As comissões podem reunir extraordinariamente, fora do período de funcionamento do Plenário, para tratamento de assuntos de natureza inadiável.
9 - Pode ser exercido por comissão especializada competente em função da matéria a competência referida na alínea i) do n.º 1 do artigo 36.º
10 - As reuniões plenárias são públicas e as das comissões podem ou não sê-lo.
11 - É publicado um Diário de Sessões, com o relato integral das reuniões plenárias da Assembleia Legislativa Regional.
12 - Das reuniões das comissões são lavradas actas.
13 - As presidências das comissões não permanentes são, no conjunto, repartidas em cada sessão legislativa pelos partidos representados nas comissões, em proporção com o número dos seus deputados, através da aplicação do método da média mais alta de Hondt.
14 - As comissões parlamentares de inquérito têm os poderes previstos na legislação aplicável e são obrigatoriamente constituídas sempre que tal seja requerido por um quinto dos deputados em efectividade de funções, até ao limite de uma por deputado e por sessão legislativa.