Lei 130/99

Estatuto Político-Administrativo da Região Autónoma da Madeira

Artigo 50.º Plenário e comissões

EM VIGOR
1 - A Assembleia Legislativa Regional funciona em Plenário e em comissões. 2 - A Assembleia Legislativa Regional tem comissões especializadas permanentes e pode constituir comissões eventuais ou de inquérito. 3 - A composição das comissões corresponde à representatividade dos partidos na Assembleia Legislativa Regional. 4 - As comissões funcionam validamente com a presença da maioria dos seus membros. 5 - As comissões podem solicitar a participação dos membros do Governo Regional nos seus trabalhos, devendo estes comparecer quando tal seja requerido. 6 - As comissões podem ainda solicitar os depoimentos de quaisquer associações, instituições ou cidadãos, os quais poderão ser prestados por escrito, se os mesmos não residirem na Região. 7 - As presidências das comissões especializadas permanentes são, no conjunto, repartidas pelos partidos representados na Assembleia em proporção com o número dos seus deputados através da aplicação do método da média mais alta de Hondt. 8 - As comissões podem reunir extraordinariamente, fora do período de funcionamento do Plenário, para tratamento de assuntos de natureza inadiável. 9 - Pode ser exercido por comissão especializada competente em função da matéria a competência referida na alínea i) do n.º 1 do artigo 36.º 10 - As reuniões plenárias são públicas e as das comissões podem ou não sê-lo. 11 - É publicado um Diário de Sessões, com o relato integral das reuniões plenárias da Assembleia Legislativa Regional. 12 - Das reuniões das comissões são lavradas actas. 13 - As presidências das comissões não permanentes são, no conjunto, repartidas em cada sessão legislativa pelos partidos representados nas comissões, em proporção com o número dos seus deputados, através da aplicação do método da média mais alta de Hondt. 14 - As comissões parlamentares de inquérito têm os poderes previstos na legislação aplicável e são obrigatoriamente constituídas sempre que tal seja requerido por um quinto dos deputados em efectividade de funções, até ao limite de uma por deputado e por sessão legislativa.

Jurisprudência

1 acórdão aplica este artigo
  • TC1223/202325-06-2024Carlos Medeiros de Carvalho

Referências extraídas do campo de legislação dos próprios acórdãos e validadas contra o articulado que o Lexbase indexa — cada uma liga ao acórdão original no DGSI. Cobertura atual: Tribunal Constitucional · STJ · STA · Relações · TCA Sul e Norte · Tribunal dos Conflitos · Julgados de Paz, 1932–2026. Ainda não abrange toda a jurisprudência portuguesa, pelo que a ausência de acórdãos aqui não significa que nenhum tribunal tenha aplicado esta norma.