Lei 130/99

Estatuto Político-Administrativo da Região Autónoma da Madeira

Artigo 26.º

EM VIGOR
O artigo 27.º da Lei n.º 13/91, de 5 de Junho, passa a artigo 34.º, alterando-se a respectiva redacção nos termos seguintes: «1 - É incompatível com o exercício do mandato de deputado à Assembleia Legislativa Regional o desempenho dos cargos seguintes: a) Presidente da República, membro do Governo e Ministro da República; b) Membro do Tribunal Constitucional, do Supremo Tribunal de Justiça, do Tribunal de Contas e do Conselho Superior da Magistratura e Provedor de Justiça; c) Deputado ao Parlamento Europeu; d) Deputado à Assembleia da República; e) Membro dos demais órgãos de governo próprio das Regiões Autónomas; f) Embaixador não oriundo da carreira diplomática; g) Governador e vice-governador civil; h) Presidente e vereador a tempo inteiro das câmaras municipais; i) Funcionário do Estado, da Região ou de outras pessoas colectivas de direito público; j) Membro da Comissão Nacional de Eleições; l) Membro dos gabinetes ministeriais ou legalmente equiparados; m) Funcionário de organização internacional ou de Estado estrangeiro; n) Presidente e vice-presidente do Conselho Económico e Social; o) Membro da Alta Autoridade para a Comunicação Social; p) Membro dos conselhos de administração das empresas públicas; q) Membro dos conselhos de administração das empresas de capitais públicos maioritariamente participadas pelo Estado ou pela Região; r) Membro dos conselhos de administração de institutos públicos autónomos.» 2 - É ainda incompatível com a função de deputado: a) O exercício das funções, previstas no n.º 2 do artigo 28.º; b) O exercício do cargo de delegado do Governo Regional no Porto Santo; c) O exercício do cargo de director regional no Governo Regional. 3 - O disposto na alínea i) do n.º 1 não abrange o exercício gratuito de funções docentes, de actividade de investigação e outras similares como tal reconhecidas caso a caso pela Assembleia Legislativa Regional.»