Lei 130/99

Estatuto Político-Administrativo da Região Autónoma da Madeira

Artigo 141.º Competências para a concessão de benefícios e incentivos fiscais

EM VIGOR
1 - Em matéria de benefícios e incentivos fiscais, qualquer que seja a sua natureza e finalidade, do interesse específico e exclusivo da Região, as competências atribuídas, na lei geral, ao Ministro das Finanças serão exercidas pelo membro do Governo Regional responsável pela área das finanças. 2 - Os benefícios ou incentivos fiscais de interesse ou âmbito nacional ou do interesse específico de mais de uma circunscrição são da competência do Ministro das Finanças, ouvido o Governo Regional.