O texto alterado do Estatuto Político-Administrativo da Região Autónoma da Madeira passa a ter as seguintes epígrafes:
Título I - Princípios fundamentais;
Artigo 1.º - Região Autónoma da Madeira;
Artigo 2.º - Pessoa colectiva territorial;
Artigo 3.º - Território;
Artigo 4.º - Regime autonómico;
Artigo 5.º - Autonomia política, administrativa, financeira, económica e fiscal;
Artigo 6.º - Órgãos de governo próprio;
Artigo 7.º - Representação da Região;
Artigo 8.º - Símbolos regionais;
Artigo 9.º - Referendo regional;
Artigo 10.º - Princípio da continuidade territorial;
Artigo 11.º - Princípio da subsidiariedade;
Artigo 12.º - Princípio da regionalização de serviços;
Título II - Órgãos de governo próprio e administração pública regional;
Capítulo I - Assembleia Legislativa Regional;
Secção I - Definição, eleição e composição;
Artigo 13.º - Definição;
Artigo 14.º - Composição e modo de eleição;
Artigo 15.º - Círculos eleitorais;
Artigo 16.º - Eleitores;
Artigo 17.º - Capacidade eleitoral;
Artigo 18.º - Incapacidades eleitorais;
Artigo 19.º - Listas de candidaturas;
Secção II - Estatuto dos deputados;
Artigo 20.º - Representatividade e âmbito;
Artigo 21.º - Mandato;
Artigo 22.º - Poderes dos deputados;
Artigo 23.º - Imunidades;
Artigo 24.º - Direitos;
Artigo 25.º - Garantias profissionais;
Artigo 26.º - Segurança social;
Artigo 27.º - Deveres;
Artigo 28.º - Suspensão do mandato;
Artigo 29.º - Substituição temporária;
Artigo 30.º - Cessação da suspensão;
Artigo 31.º - Perda do mandato;
Artigo 32.º - Renúncia ao mandato;
Artigo 33.º - Preenchimento de vagas;
Artigo 34.º - Incompatibilidades;
Artigo 35.º - Impedimentos;
Secção III - Competência;
Artigo 36.º - Competência política;
Artigo 37.º - Competência legislativa;
Artigo 38.º - Competência de fiscalização;
Artigo 39.º - Competência regulamentar;
Artigo 40.º - Matérias de interesse específico;
Artigo 41.º - Forma dos actos;
Secção IV - Funcionamento;
Artigo 42.º - Legislatura;
Artigo 43.º - Sessão legislativa;
Artigo 44.º - Iniciativa legislativa;
Artigo 45.º - Limites da iniciativa;
Artigo 46.º - Processo legislativo;
Artigo 47.º - Processos de orientação e fiscalização política;
Artigo 48.º - Processo de urgência;
Artigo 49.º - Competência interna da Assembleia;
Artigo 50.º - Plenário e comissões;
Artigo 51.º - Comissão Permanente;
Artigo 52.º - Quórum;
Artigo 53.º - Presença do Governo Regional;
Artigo 54.º - Grupos parlamentares;
Capítulo II - Governo Regional;
Secção I - Definição, constituição e responsabilidade;
Artigo 55.º - Definição;
Artigo 56.º - Composição;
Artigo 57.º - Nomeação;
Artigo 58.º - Responsabilidade política;
Artigo 59.º - Programa do Governo Regional;
Artigo 60.º - Moção de confiança;
Artigo 61.º - Moções de censura;
Artigo 62.º - Demissão do Governo Regional;
Artigo 63.º - Actos de gestão;
Secção II - Estatuto dos membros do Governo Regional;
Artigo 64.º - Responsabilidade civil e criminal;
Artigo 65.º - Direitos;
Artigo 66.º - Garantias profissionais;
Artigo 67.º - Segurança social;
Artigo 68.º - Incompatibilidades;
Secção III - Competência;
Artigo 69.º - Competência;
Artigo 70.º - Forma dos actos do Governo Regional;
Secção IV - Funcionamento;
Artigo 71.º - Conselho do Governo Regional;
Artigo 72.º - Reuniões;
Artigo 73.º - Presidente do Governo Regional;
Artigo 74.º - Secretarias regionais;
Capítulo III - Estatuto remuneratório;
Artigo 75.º - Estatuto dos titulares de cargos políticos;
Capítulo IV - Administração pública regional;
Artigo 76.º - Princípios;
Artigo 77.º - Serviços e institutos públicos;
Artigo 78.º - Quadros regionais;
Artigo 79.º - Estatuto dos funcionários;
Artigo 80.º - Mobilidade profissional e territorial;
Artigo 81.º - Desenvolvimento da lei de bases da função pública;
Título III - Relações entre o Estado e a Região;
Capítulo I - Representação do Estado;
Artigo 82.º - Ministro da República;
Artigo 83.º - Intervenção no processo legislativo;
Artigo 84.º - Assinatura e veto;
Capítulo II - Relações entre os órgãos de soberania e os órgãos de governo próprio;
Secção I - Relacionamento entre a Assembleia da República e a Assembleia Legislativa Regional;
Artigo 85.º - Iniciativa legislativa;
Artigo 86.º - Autorização legislativa;
Artigo 87.º - Direito de agendamento e prioridade;
Artigo 88.º - Participação;
Secção II - Audição dos órgãos de governo próprio;
Artigo 89.º - Audição;
Artigo 90.º - Forma da audição;
Artigo 91.º - Formas complementares de participação;
Artigo 92.º - Incumprimento;
Secção III - Protocolos;
Artigo 93.º - Protocolos de interesse comum;
Artigo 94.º - Matérias de direito internacional;
Secção IV - Participação da Região em negociações internacionais;
Artigo 95.º - Negociações internacionais;
Artigo 96.º - Integração europeia;
Capítulo III - Fiscalização da constitucionalidade e da legalidade;
Artigo 97.º - Fiscalização abstracta;
Artigo 98.º - Inconstitucionalidade por omissão;
Artigo 99.º - Fiscalização preventiva;
Artigo 100.º - Fiscalização concreta;
Título IV - Do regime financeiro, económico e fiscal;
Capítulo II - Princípios gerais;
Artigo 101.º - Princípio da cooperação;
Artigo 102.º - Princípio da participação;
Artigo 103.º - Princípio da solidariedade;
Artigo 104.º - Ultraperifericidade;
Artigo 105.º - Da autonomia financeira regional;
Artigo 106.º - Do desenvolvimento económico;
Artigo 107.º - Do poder tributário próprio;
Capítulo II - Do regime financeiro;
Secção II - Receitas regionais;
Subsecção I - Receitas e despesas;
Artigo 108.º - Receitas;
Artigo 109.º - Afectação das receitas às despesas;
Artigo 110.º - Cobrança coerciva de dívidas;
Subsecção II - Receitas fiscais;
Artigo 111.º - Obrigações do Estado;
Artigo 112.º - Receitas fiscais;
Subsecção III - Dívida pública regional;
Artigo 113.º - Empréstimos públicos;
Artigo 114.º - Empréstimos a longo prazo;
Artigo 115.º - Empréstimos a curto prazo;
Artigo 116.º - Tratamento fiscal da dívida pública regional;
Artigo 117.º - Garantia do Estado;
Subsecção IV - Transferências do Estado;
Artigo 118.º - Transferências orçamentais;
Artigo 119.º - Fundo de Coesão para as Regiões Ultraperiféricas;
Subsecção V - Apoios especiais;
Artigo 120.º - Projectos de interesse comum;
Artigo 121.º - Protocolos financeiros;
Secção II - Relações financeiras entre a Região e as autarquias locais;
Artigo 122.º - Finanças das autarquias locais;
Capítulo III - Do regime económico;
Secção I - Da economia regional;
Artigo 123.º - Objectivos;
Secção II - Da concretização dos princípios da solidariedade e da continuidade territorial;
Subsecção I - Transportes;
Artigo 124.º - Deveres do Estado;
Artigo 125.º - Competitividade;
Artigo 126.º - Princípio da liberdade de transporte;
Artigo 127.º - Transporte marítimo e aéreo de passageiros e mercadorias;
Subsecção II - Telecomunicações;
Artigo 128.º - Telecomunicações;
Artigo 129.º - Rádio e televisão;
Subsecção III - Energia;
Artigo 130.º - Energia e combustíveis;
Subsecção IV - Outras áreas específicas;
Artigo 131.º - Sistemas de incentivos;
Artigo 132.º - Promoção;
Artigo 133.º - Custo de livros, revistas e jornais;
Capítulo IV - Do regime fiscal;
Secção I - Enquadramento geral;
Artigo 134.º - Princípios gerais;
Artigo 135.º - Competências tributárias;
Secção II - Competências legislativas e regulamentares;
Artigo 136.º - Impostos regionais;
Artigo 137.º - Adicionais aos impostos;
Artigo 138.º - Adaptação do sistema fiscal nacional às especificidades regionais;
Artigo 139.º - Competências regulamentares;
Secção III - Competências administrativas;
Artigo 140.º - Competências administrativas regionais;
Artigo 141.º - Competências para a concessão de benefícios e incentivos fiscais;
Secção IV - Taxas e preços públicos regionais;
Artigo 142.º - Taxas, tarifas e preços públicos regionais;
Capítulo V - Património da Região;
Artigo 143.º - Património próprio;
Artigo 144.º - Domínio público;
Artigo 145.º - Domínio privado;
Capítulo VI - Centro Internacional de Negócios;
Artigo 146.º - Centro Internacional de Negócios;
Título V - Disposições finais e transitórias;
Artigo 147.º - Dissolução;
Artigo 148.º - Iniciativa estatutária e alterações subsequentes;
Artigo 149.º - Organização judiciária;
Artigo 150.º - Condições excepcionais de acesso ao ensino superior;
Artigo 151.º - Conta-corrente da Região junto do Banco de Portugal;
Artigo 152.º - Sucessão da Região em posições contratuais e competências;
Artigo 153.º - Regime transitório aplicável aos transportes;
Artigo 154.º - Vigência do regime de incompatibilidades e impedimentos.