Lei 130/99

Estatuto Político-Administrativo da Região Autónoma da Madeira

Artigo 71.º

EM VIGOR
O texto alterado do Estatuto Político-Administrativo da Região Autónoma da Madeira passa a ter as seguintes epígrafes: Título I - Princípios fundamentais; Artigo 1.º - Região Autónoma da Madeira; Artigo 2.º - Pessoa colectiva territorial; Artigo 3.º - Território; Artigo 4.º - Regime autonómico; Artigo 5.º - Autonomia política, administrativa, financeira, económica e fiscal; Artigo 6.º - Órgãos de governo próprio; Artigo 7.º - Representação da Região; Artigo 8.º - Símbolos regionais; Artigo 9.º - Referendo regional; Artigo 10.º - Princípio da continuidade territorial; Artigo 11.º - Princípio da subsidiariedade; Artigo 12.º - Princípio da regionalização de serviços; Título II - Órgãos de governo próprio e administração pública regional; Capítulo I - Assembleia Legislativa Regional; Secção I - Definição, eleição e composição; Artigo 13.º - Definição; Artigo 14.º - Composição e modo de eleição; Artigo 15.º - Círculos eleitorais; Artigo 16.º - Eleitores; Artigo 17.º - Capacidade eleitoral; Artigo 18.º - Incapacidades eleitorais; Artigo 19.º - Listas de candidaturas; Secção II - Estatuto dos deputados; Artigo 20.º - Representatividade e âmbito; Artigo 21.º - Mandato; Artigo 22.º - Poderes dos deputados; Artigo 23.º - Imunidades; Artigo 24.º - Direitos; Artigo 25.º - Garantias profissionais; Artigo 26.º - Segurança social; Artigo 27.º - Deveres; Artigo 28.º - Suspensão do mandato; Artigo 29.º - Substituição temporária; Artigo 30.º - Cessação da suspensão; Artigo 31.º - Perda do mandato; Artigo 32.º - Renúncia ao mandato; Artigo 33.º - Preenchimento de vagas; Artigo 34.º - Incompatibilidades; Artigo 35.º - Impedimentos; Secção III - Competência; Artigo 36.º - Competência política; Artigo 37.º - Competência legislativa; Artigo 38.º - Competência de fiscalização; Artigo 39.º - Competência regulamentar; Artigo 40.º - Matérias de interesse específico; Artigo 41.º - Forma dos actos; Secção IV - Funcionamento; Artigo 42.º - Legislatura; Artigo 43.º - Sessão legislativa; Artigo 44.º - Iniciativa legislativa; Artigo 45.º - Limites da iniciativa; Artigo 46.º - Processo legislativo; Artigo 47.º - Processos de orientação e fiscalização política; Artigo 48.º - Processo de urgência; Artigo 49.º - Competência interna da Assembleia; Artigo 50.º - Plenário e comissões; Artigo 51.º - Comissão Permanente; Artigo 52.º - Quórum; Artigo 53.º - Presença do Governo Regional; Artigo 54.º - Grupos parlamentares; Capítulo II - Governo Regional; Secção I - Definição, constituição e responsabilidade; Artigo 55.º - Definição; Artigo 56.º - Composição; Artigo 57.º - Nomeação; Artigo 58.º - Responsabilidade política; Artigo 59.º - Programa do Governo Regional; Artigo 60.º - Moção de confiança; Artigo 61.º - Moções de censura; Artigo 62.º - Demissão do Governo Regional; Artigo 63.º - Actos de gestão; Secção II - Estatuto dos membros do Governo Regional; Artigo 64.º - Responsabilidade civil e criminal; Artigo 65.º - Direitos; Artigo 66.º - Garantias profissionais; Artigo 67.º - Segurança social; Artigo 68.º - Incompatibilidades; Secção III - Competência; Artigo 69.º - Competência; Artigo 70.º - Forma dos actos do Governo Regional; Secção IV - Funcionamento; Artigo 71.º - Conselho do Governo Regional; Artigo 72.º - Reuniões; Artigo 73.º - Presidente do Governo Regional; Artigo 74.º - Secretarias regionais; Capítulo III - Estatuto remuneratório; Artigo 75.º - Estatuto dos titulares de cargos políticos; Capítulo IV - Administração pública regional; Artigo 76.º - Princípios; Artigo 77.º - Serviços e institutos públicos; Artigo 78.º - Quadros regionais; Artigo 79.º - Estatuto dos funcionários; Artigo 80.º - Mobilidade profissional e territorial; Artigo 81.º - Desenvolvimento da lei de bases da função pública; Título III - Relações entre o Estado e a Região; Capítulo I - Representação do Estado; Artigo 82.º - Ministro da República; Artigo 83.º - Intervenção no processo legislativo; Artigo 84.º - Assinatura e veto; Capítulo II - Relações entre os órgãos de soberania e os órgãos de governo próprio; Secção I - Relacionamento entre a Assembleia da República e a Assembleia Legislativa Regional; Artigo 85.º - Iniciativa legislativa; Artigo 86.º - Autorização legislativa; Artigo 87.º - Direito de agendamento e prioridade; Artigo 88.º - Participação; Secção II - Audição dos órgãos de governo próprio; Artigo 89.º - Audição; Artigo 90.º - Forma da audição; Artigo 91.º - Formas complementares de participação; Artigo 92.º - Incumprimento; Secção III - Protocolos; Artigo 93.º - Protocolos de interesse comum; Artigo 94.º - Matérias de direito internacional; Secção IV - Participação da Região em negociações internacionais; Artigo 95.º - Negociações internacionais; Artigo 96.º - Integração europeia; Capítulo III - Fiscalização da constitucionalidade e da legalidade; Artigo 97.º - Fiscalização abstracta; Artigo 98.º - Inconstitucionalidade por omissão; Artigo 99.º - Fiscalização preventiva; Artigo 100.º - Fiscalização concreta; Título IV - Do regime financeiro, económico e fiscal; Capítulo II - Princípios gerais; Artigo 101.º - Princípio da cooperação; Artigo 102.º - Princípio da participação; Artigo 103.º - Princípio da solidariedade; Artigo 104.º - Ultraperifericidade; Artigo 105.º - Da autonomia financeira regional; Artigo 106.º - Do desenvolvimento económico; Artigo 107.º - Do poder tributário próprio; Capítulo II - Do regime financeiro; Secção II - Receitas regionais; Subsecção I - Receitas e despesas; Artigo 108.º - Receitas; Artigo 109.º - Afectação das receitas às despesas; Artigo 110.º - Cobrança coerciva de dívidas; Subsecção II - Receitas fiscais; Artigo 111.º - Obrigações do Estado; Artigo 112.º - Receitas fiscais; Subsecção III - Dívida pública regional; Artigo 113.º - Empréstimos públicos; Artigo 114.º - Empréstimos a longo prazo; Artigo 115.º - Empréstimos a curto prazo; Artigo 116.º - Tratamento fiscal da dívida pública regional; Artigo 117.º - Garantia do Estado; Subsecção IV - Transferências do Estado; Artigo 118.º - Transferências orçamentais; Artigo 119.º - Fundo de Coesão para as Regiões Ultraperiféricas; Subsecção V - Apoios especiais; Artigo 120.º - Projectos de interesse comum; Artigo 121.º - Protocolos financeiros; Secção II - Relações financeiras entre a Região e as autarquias locais; Artigo 122.º - Finanças das autarquias locais; Capítulo III - Do regime económico; Secção I - Da economia regional; Artigo 123.º - Objectivos; Secção II - Da concretização dos princípios da solidariedade e da continuidade territorial; Subsecção I - Transportes; Artigo 124.º - Deveres do Estado; Artigo 125.º - Competitividade; Artigo 126.º - Princípio da liberdade de transporte; Artigo 127.º - Transporte marítimo e aéreo de passageiros e mercadorias; Subsecção II - Telecomunicações; Artigo 128.º - Telecomunicações; Artigo 129.º - Rádio e televisão; Subsecção III - Energia; Artigo 130.º - Energia e combustíveis; Subsecção IV - Outras áreas específicas; Artigo 131.º - Sistemas de incentivos; Artigo 132.º - Promoção; Artigo 133.º - Custo de livros, revistas e jornais; Capítulo IV - Do regime fiscal; Secção I - Enquadramento geral; Artigo 134.º - Princípios gerais; Artigo 135.º - Competências tributárias; Secção II - Competências legislativas e regulamentares; Artigo 136.º - Impostos regionais; Artigo 137.º - Adicionais aos impostos; Artigo 138.º - Adaptação do sistema fiscal nacional às especificidades regionais; Artigo 139.º - Competências regulamentares; Secção III - Competências administrativas; Artigo 140.º - Competências administrativas regionais; Artigo 141.º - Competências para a concessão de benefícios e incentivos fiscais; Secção IV - Taxas e preços públicos regionais; Artigo 142.º - Taxas, tarifas e preços públicos regionais; Capítulo V - Património da Região; Artigo 143.º - Património próprio; Artigo 144.º - Domínio público; Artigo 145.º - Domínio privado; Capítulo VI - Centro Internacional de Negócios; Artigo 146.º - Centro Internacional de Negócios; Título V - Disposições finais e transitórias; Artigo 147.º - Dissolução; Artigo 148.º - Iniciativa estatutária e alterações subsequentes; Artigo 149.º - Organização judiciária; Artigo 150.º - Condições excepcionais de acesso ao ensino superior; Artigo 151.º - Conta-corrente da Região junto do Banco de Portugal; Artigo 152.º - Sucessão da Região em posições contratuais e competências; Artigo 153.º - Regime transitório aplicável aos transportes; Artigo 154.º - Vigência do regime de incompatibilidades e impedimentos.

Jurisprudência

3 acórdãos aplicam este artigo
  • TCAS3867/0022-04-2002Ascensão Lopes

    IMPUGNAÇÃO DE NORMAS REGULAMENTARES ILEGAIS · DECLARAÇÃO DE ILEGALIDADE · TRIBUNAL COMPETENTE

    I- A LPTA prevê duas formas processuais para a impugnação de normas regulamentares ilegais: os recursos (arts. 63.º a 65.º da LPTA) e os pedidos de declaração de ilegalidade (arts. 66.º a 68.º da LPTA). II- A Secção de Contencioso Tributário do TCA não tem competência em razão da hierarquia para, em primeiro grau de jurisdição, conhecer dos recursos ou dos pedidos de declaração de ilegalidade de

  • TCAS3980/0009-04-2002Francisco Rothes

    COMPETÊNCIA EM RAZÃO DA HIERARQUIA · ETAF · ILEGALIDADE DE NORMAS REGULAMENTARES · RECURSOS

    I- A LPTA prevê duas formas processuais para a impugnação de normas regulamentares ilegais: os recursos (arts. 63.º a 65.º da LPTA) e os pedidos de declaração de ilegalidade (arts. 66.º a 68.º da LPTA). II- A Secção de Contencioso Tributário do TCA não tem competência em razão da hierarquia para, em primeiro grau de jurisdição, conhecer dos recursos ou dos pedidos de declaração de ilegalidade de

  • TCAS3795/0026-02-2002Francisco Rothes

    COMPETÊNCIA EM RAZÃO DA HIERARQUIA · ILEGALIDADE DE NORMAS REGULAMENTARES · RECURSO E PEDIDO DE DECLARAÇÃO DE ILEGALIDADE

    I - A LPTA prevê duas formas processuais para a impugnação de normas regulamentares ilegais: os recursos (arts. 63.º a 65.º da LPTA) e os pedidos de declaração de ilegalidade (arts. 66.º a 68.º da LPTA). II - A Secção de Contencioso Tributário do TCA não tem competência em razão da hierarquia para, em primeiro grau de jurisdição, conhecer dos recursos ou dos pedidos de declaração de ilegalidade d

Referências extraídas do campo de legislação dos próprios acórdãos e validadas contra o articulado que o Lexbase indexa — cada uma liga ao acórdão original no DGSI. Cobertura atual: Tribunal Constitucional · STJ · STA · Relações · TCA Sul e Norte · Tribunal dos Conflitos · Julgados de Paz, 1932–2026. Ainda não abrange toda a jurisprudência portuguesa, pelo que a ausência de acórdãos aqui não significa que nenhum tribunal tenha aplicado esta norma.