Artigo 67.º — Segurança social
EM VIGOR1 - Os membros do Governo Regional beneficiam do regime de segurança social aplicável aos funcionários públicos.
2 - No caso de algum membro do Governo Regional optar pelo regime de previdência da sua actividade profissional, cabe à Região a satisfação dos encargos que corresponderiam à respectiva entidade patronal.