Lei 130/99

Estatuto Político-Administrativo da Região Autónoma da Madeira

Artigo 67.º Segurança social

EM VIGOR
1 - Os membros do Governo Regional beneficiam do regime de segurança social aplicável aos funcionários públicos. 2 - No caso de algum membro do Governo Regional optar pelo regime de previdência da sua actividade profissional, cabe à Região a satisfação dos encargos que corresponderiam à respectiva entidade patronal.