Lei 130/99

Estatuto Político-Administrativo da Região Autónoma da Madeira

Artigo 40.º

EM VIGOR
O artigo 46.º da Lei n.º 13/91, de 5 de Junho, passa a artigo 64.º, com a redacção seguinte: «1 - ... 2 - Os membros do Governo Regional não podem, sem autorização da Assembleia, ser jurados, peritos ou testemunhas nem ser ouvidos como declarantes nem como arguidos, excepto, neste último caso, quando presos em flagrante delito, ou quando houver fortes indícios de prática de crime doloso a que corresponda pena de prisão cujo limite máximo seja superior a três anos. 3 - Nenhum membro do Governo Regional pode ser detido ou preso sem autorização da Assembleia Legislativa Regional, salvo por crime doloso a que corresponde a pena de prisão referida no número anterior e em flagrante delito. 4 - Movido procedimento criminal contra algum membro do Governo Regional, e acusado este definitivamente, salvo no caso de crime punível com a pena referida nos números anteriores, a Assembleia Legislativa Regional decidirá se este deve ou não ser suspenso para efeito de seguimento do processo.»

Jurisprudência

4 acórdãos aplicam este artigo
  • TC967/202223-01-2024António José da Ascensão Ramos
  • STA013/04.1BEFUN21-10-2021TERESA DE SOUSA

    APRECIAÇÃO PRELIMINAR · REVISTA · REGIÃO AUTÓNOMA DA MADEIRA · CERTIFICADO

    I - Não é de admitir revista se o acórdão recorrido decidiu que em causa nos autos não estava o pressuposto processual da legitimidade passiva da Ré RAM, mas sim, a sua (in)competência substantiva para a prática do acto de emissão dos certificados de importação em apreço, o que, desde logo, inculca a noção de que a revista quanto a este fundamento é inviável. II – Quanto às violações do art.

  • TC411/0707-03-2007Mário Torres
  • TC358/0622-03-2006Maria João Antunes

Referências extraídas do campo de legislação dos próprios acórdãos e validadas contra o articulado que o Lexbase indexa — cada uma liga ao acórdão original no DGSI. Cobertura atual: Tribunal Constitucional · STJ · STA · Relações · TCA Sul e Norte · Tribunal dos Conflitos · Julgados de Paz, 1932–2026. Ainda não abrange toda a jurisprudência portuguesa, pelo que a ausência de acórdãos aqui não significa que nenhum tribunal tenha aplicado esta norma.