Artigo 50.º
EM VIGOR1 - O n.º 1 do artigo 59.º da Lei n.º 13/91, de 5 de Junho, é autonomizado, passando a constituir o artigo 77.º
2 - O n.º 2 do artigo 59.º da Lei n.º 13/91, de 5 de Junho, é autonomizado e alterado, passando a constituir o artigo 76.º, com a seguinte redacção:
«A administração pública regional rege-se pelos princípios da descentralização e da desconcentração de serviços e visa a prossecução do interesse público, no respeito pelos direitos e interesses legalmente protegidos dos cidadãos.»