Lei 130/99

Estatuto Político-Administrativo da Região Autónoma da Madeira

Artigo 50.º

EM VIGOR
1 - O n.º 1 do artigo 59.º da Lei n.º 13/91, de 5 de Junho, é autonomizado, passando a constituir o artigo 77.º 2 - O n.º 2 do artigo 59.º da Lei n.º 13/91, de 5 de Junho, é autonomizado e alterado, passando a constituir o artigo 76.º, com a seguinte redacção: «A administração pública regional rege-se pelos princípios da descentralização e da desconcentração de serviços e visa a prossecução do interesse público, no respeito pelos direitos e interesses legalmente protegidos dos cidadãos.»

Jurisprudência

1 acórdão aplica este artigo
  • TC1223/202325-06-2024Carlos Medeiros de Carvalho

Referências extraídas do campo de legislação dos próprios acórdãos e validadas contra o articulado que o Lexbase indexa — cada uma liga ao acórdão original no DGSI. Cobertura atual: Tribunal Constitucional · STJ · STA · Relações · TCA Sul e Norte · Tribunal dos Conflitos · Julgados de Paz, 1932–2026. Ainda não abrange toda a jurisprudência portuguesa, pelo que a ausência de acórdãos aqui não significa que nenhum tribunal tenha aplicado esta norma.