Lei 130/99

Estatuto Político-Administrativo da Região Autónoma da Madeira

Artigo 68.º Incompatibilidades

EM VIGOR
Os membros do Governo Regional não podem exercer quaisquer outras funções públicas ou privadas, excepto cargos sociais não remunerados, nem executivos, em organizações filantrópicas, humanitárias ou culturais.