Lei 130/99

Estatuto Político-Administrativo da Região Autónoma da Madeira

Artigo 130.º Energia e combustíveis

EM VIGOR
Às pessoas singulares e colectivas é garantido, pelo Estado, o acesso à energia e aos combustíveis em condições que compensem os sobrecustos da insularidade, nos termos decorrentes do artigo 10.º do presente Estatuto e da lei.