Artigo 16.º
EM VIGORO artigo 16.º da Lei n.º 13/91, de 5 de Junho, passa a artigo 33.º, com a seguinte redacção:
«1 - O preenchimento das vagas que ocorrerem na Assembleia Legislativa Regional, bem como a substituição temporária de deputados legalmente impedidos do exercício de funções, são assegurados, segundo a ordem de precedência indicada na declaração de candidatura, pelos candidatos não eleitos da respectiva lista.
2 - ...»