Lei 130/99

Estatuto Político-Administrativo da Região Autónoma da Madeira

Artigo 93.º Protocolos de interesse comum

EM VIGOR
Tendo em vista o exercício efectivo dos direitos de audição e participação conferidos à Região, o Governo da República e o Governo Regional podem elaborar protocolos de colaboração permanente sobre matéria de interesse comum ao Estado e à Região, designadamente sobre: a) Situação económica e financeira nacional; b) Definição das políticas fiscal, monetária e financeira; c) Trabalhos preparatórios, acordos, tratados e textos de direito internacional; d) Benefícios decorrentes de tratados ou de acordos internacionais que digam directamente respeito à Região; e) Emissão de empréstimos; f) Prestação de apoios técnicos.