Artigo 93.º — Protocolos de interesse comum
EM VIGORTendo em vista o exercício efectivo dos direitos de audição e participação conferidos à Região, o Governo da República e o Governo Regional podem elaborar protocolos de colaboração permanente sobre matéria de interesse comum ao Estado e à Região, designadamente sobre:
a) Situação económica e financeira nacional;
b) Definição das políticas fiscal, monetária e financeira;
c) Trabalhos preparatórios, acordos, tratados e textos de direito internacional;
d) Benefícios decorrentes de tratados ou de acordos internacionais que digam directamente respeito à Região;
e) Emissão de empréstimos;
f) Prestação de apoios técnicos.